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Venda de segunda habitação para amortizar crédito dá direito a isenção

Venda de segunda habitação para amortizar crédito dá direito a isenção

Com a aprovação do pacote Mais Habitação, entrou em vigor a isenção de mais-valias na venda de segundas casas ou terrenos para construção se amortizar um crédito para habitação própria e permanente.

 

O programa que entrou em vigor a 7 de Outubro inclui uma norma transitória que isenta de tributação as mais-valias provenientes da venda de terrenos para construção e habitações secundárias que sejam usadas nos 3 meses seguintes para amortizar o crédito da habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes (filhos ou netos). Assim, segundo esta norma, há direito a isenção da tributação das mais-valias quando “o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus descendentes”.

 

Esta norma aplica-se às vendas realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024. Quem já vendeu uma habitação secundária ou terreno para construção em 2022 ou em 2023 antes da entrada em vigor do pacote Mais Habitação, dispõe de três meses após a entrada em vigor do diploma para realizar a amortização que lhe permite beneficiar da medida.

 

Na prática, quem vendeu uma habitação secundária ou terreno para construção entre 1 de janeiro de 2022 e 7 de outubro de 2023 não perde direito à isenção excecional de mais-valias se amortizar um crédito de habitação própria e permanente até 7 de janeiro de 2024.

 

Após a entrega da declaração anual de IRS em que a venda da habitação secundária ou do terreno para construção é comunicada, as Finanças podem exigir um documento comprovativo da amortização, por isso se tenciona beneficiar da isenção, deve solicitar ao banco um documento que comprove o valor e a data da amortização.

 

Importa ainda clarificar que, segundo a lei, caso o valor da venda do imóvel supere o montante aplicado na amortização do crédito habitação, o excedente vai ser tributado de acordo com as regras do IRS para as mais-valias. Sobre esse valor a mais não há isenção.

 

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